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#2474203

No campo da responsabilidade dos sócios pelos débitos da Seguridade Social, é verdade afirmar que:

  • A responsabilidade solidária dos sócios comporta benefício de ordem, se a sociedade, indiscutivelmente, possuir patrimônio mais do que suficiente para arcar com dívida.
  • A responsabilidade solidária não inclui os sócios das sociedades de responsabilidade limitada.
  • A responsabilidade solidária dos sócios não fica limitada ao pagamento do débito da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93, que, pela relevância social do débito para com a Seguridade Social, retroage para alcançar o patrimônio dos sócios para pagamentos anteriores à sua entrada em vigor.
  • A responsabilidade dos sócios por dívidas contraídas pela sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, é solidária e encontra respaldo no art. 13 da Lei 8.620/93 e no art. 124 do Código Tributário Nacional.
  • A Lei 8.620/93 não trouxe inovação ao ordenamento jurídico vigente, permanecendo a responsabilidade dos sócios pelos débitos da Seguridade Social como subsidiária e regulada pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, que exige a comprovação de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa pelo sócio-gerente.
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