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#3252784

Sensível à necessidade de aumentar a competitividade de sociedades de economia mista estaduais que desempenham atividade econômica em sentido estrito, o que exigia a diminuição dos respectivos custos, o Estado Alfa editou a Lei nº X, por meio da qual desobrigou os referidos entes de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o que ocorria há cerca de quatro décadas, dispondo que deveriam contribuir apenas para o regime próprio de previdência social. Durante o processo legislativo, ainda foi ressaltado que a generalidade das empresas privadas contribuía para o Programa de Integração Social (PIS), tributo sabidamente menos gravoso para o contribuinte. Com a sua publicação, a Lei nº X foi objeto de muitos debates, com defesas e ataques entusiasmados ao seu teor.

À luz da sistemática estabelecida na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar, em relação à Lei nº X, que

  • como a adesão ao PASEP é facultativa, estando lastreada em contrato de direito público, o Estado pode se eximir, por meio de lei, de dar continuidade aos recolhimentos.
  • a constitucionalização do PASEP impede que o Estado se exima de contribuir, não havendo vício no fato de a contribuição ser mais gravosa que aquela afeta ao PIS, devida pela generalidade das empresas privadas.
  • a previsão constitucional do PASEP não alterou o regime da facultatividade em relação aos demais entes federativos, indicativo da constitucionalidade da Lei nº X, ao que se soma a ausência de isonomia com a generalidade das empresas privadas, que têm tratamento menos gravoso com o PIS.
  • apesar de o PASEP estar lastreado no princípio da solidariedade, a similitude com o PIS atrai, para as sociedades de economia mista referidas na narrativa, o regime afeto a este último tributo, de modo a preservar a isonomia com as demais empresas privadas.
  • como a contribuição para o PASEP é obrigatória para os servidores que a ele aderirem, deve ser assegurada a continuidade da contribuição para aqueles que externarem sua vontade nesse sentido, mesmo após a edição da Lei nº X.
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