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#2708761

Nos termos do artigo 89 da Lei 8212/91, as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. É correto afirmar que

  • na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada de forma simples, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
  • verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo apenas totalmente, mediante compensação.
  • os valores compensados indevidamente não serão exigidos com acréscimos moratórios
  • o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
  • aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Código de Processo Civil.
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