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#1608493

De acordo com a Lei n° 8.213/1991, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, sendo o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade,

  • no seu valor integral, durante doze meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
  • no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
  • com redução de 50%, durante doze meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
  • com redução de 25%, durante seis meses contados a partir do trigésimo dia da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
  • com redução de 50%, durante doze meses contados a partir do trigésimo dia após a data em que for verificada a recuperação da capacidade.
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