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#3110864

Leia a seguinte ementa de acórdão proferido em julgamento de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.

1. Em matéria acidentária, a prova pericial possui significativa relevância, tendo em vista ser produzida por profissional da medicina do trabalho, prestigiando, assim, seu viés técnico.


2. Vale ressaltar que auxílio acidente (espécie 94) é um benefício previsto na Lei nº 8.213/91 devido ao segurado, como forma de indenização, pela redução de sua capacidade laborativa decorrente da consolidação de sequelas ocorridas em função de acidente de trabalho.


3. Em análise da prova pericial, não há afirmação da Sra. Perita no sentido de que a perda da visão se originou de acidente de trabalho, sendo que, segundo suas palavras, o deslocamento de retina pode ocorrer devido a trauma ocular, diabetes, miopia elevada, tumores, inflamações graves, entre outros.


4. Corrobora a inexistência de acidente de trabalho a informação constante no documento Laudo Médico do INSS no qual aponta que o autor tem tumor no olho esquerdo.


5. Destarte, penso que a redução da capacidade laborativa do autor não se deu em razão de acidente de trabalho, o que inviabiliza o deferimento do benefício de auxílio acidente.


6. Recurso do INSS provido.



Em relação à competência para julgar a lide retratada na ementa, é correto afirmar:

  • Compete à Justiça comum estadual o conhecimento originário da ação, por tratar a lide de postulação de benefício securatório de acidente de trabalho.
  • Compete à Justiça comum federal o conhecimento originário da ação, por tratar a lide de postulação de benefício previdenciário em face de autarquia federal.
  • Compete à Justiça do Trabalho o conhecimento originário da ação, por tratar a lide de postulação de indenização decorrente de acidente de trabalho.
  • Compete ao Juízo do domicílio do segurado o conhecimento originário da ação, com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.
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