O crime de roubo é caracterizado no Art. 157 do Código
Penal como o ato de “subtrair coisa móvel alheia, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência”. Este fato delituoso pode
ocorrer sob algumas condições que o agravam, como:
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