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O crime de roubo é caracterizado no Art. 157 do Código Penal como o ato de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Este fato delituoso pode ocorrer sob algumas condições que o agravam, como: 

  • se cometido apenas por uma pessoa.
  • quando não se observa o rompimento de obstáculo.
  • quando a grave ameaça é exercida com emprego de uma arma.
  • se praticado durante o dia.
  • quando a vítima diminui a vigilância sobre seu bem/pertence.
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