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#3009722

Ronaldo, funcionário público, cometeu crime de prevaricação em 12 de abril de 2018. Após o trâmite do Inquérito policial, Ronaldo foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime do artigo 319, do Código Penal (prevaricação). A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2021. Após a regular instrução do feito, Ronaldo é condenado pelo Magistrado competente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por sentença publicada no dia 2 de maio de 2023. Na data da sentença, Ronaldo, reincidente em crime doloso, possuía 71 anos de idade. Após o trânsito em julgado da sentença, Ronaldo, por meio de seu advogado, apresenta requerimento de extinção da punibilidade com base na prescrição diante da pena em concreto imposta. Sobre o caso hipotético apresentado, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é de:

  • 3 anos, mas o Magistrado não deverá extinguir a punibilidade de Ronaldo, pois o termo inicial da prescrição com base na pena aplicada não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia.
  • 2 anos, e não restou consumado, devendo o feito prosseguir na fase executória.
  • 4 anos, e não restou consumado, devendo o feito prosseguir na fase executória.
  • 3 anos, cabendo ao Magistrado extinguir a punibilidade de Ronaldo com base na prescrição, que se consumou no lapso temporal transcorrido entre a data do crime e a do recebimento da denúncia.
  • 1 ano e 6 meses, cabendo ao Magistrado extinguir a punibilidade de Ronaldo com base na prescrição, que se consumou no lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.
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