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#1709145

Daniel foi investigado pela prática de lesão corporal leve. Após recusar a proposta de transação penal, foi denunciado pelo Ministério Público, tendo a inicial acusatória sido recebida em 3 de março de 2014. Em 9 de março de 2015, com a instrução em curso, o Ministério Público, suprindo omissão inicial, veiculou proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo réu. Às vésperas de completar dois anos de suspensão do processo, Daniel descumpriu as condições impostas, o que acarretou a revogação do benefício e a retomada da ação penal, em 6 de março de 2017. O magistrado determinou a realização da instrução oral em juízo e, após o trâmite regular, proferiu sentença condenatória em 7 de maio de 2018.
Diante desse cenário, é correto afirmar que: 

  • não há prescrição entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória;
  • há prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreram mais de quatro anos;
  • há prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreram mais de dois anos;
  • há prescrição, pois, ainda que considerada a suspensão entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreram mais de dois anos;
  • não há prescrição entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, pois a suspensão condicional do processo afeta a contagem do lapso temporal para a prescrição.
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