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Anulada / Desatualizada
#2465957

No que se refere à aplicação da pena, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar:

  • A pena não poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não prevista expressamente em lei.
  • Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade, cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite de trinta anos e, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, sem desprezar, para este fim, o período de pena já cumprida.
  • É circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 50 (cinquenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
  • Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, sendo que a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
  • Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 3 (três) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
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