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#2678441

NÃO há crime quando o agente pratica o fato típico descrito na lei penal

  • mediante coação irresistível ou em estrita obediência a ordem de superior hierárquico.
  • por culpa, dolo eventual, erro sobre os elementos do tipo e excesso justificado.
  • somente em estado de necessidade e legítima defesa.
  • mediante erro sobre a pessoal contra a qual o crime é praticado, em concurso de pessoas culposo e nos casos de excesso doloso.
  • em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de direito.
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