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#1725606

Ao chegar a seu destino, Fabio, passageiro do táxi conduzido por Fernando, abre de maneira imprudente a porta do carro para descer, sem olhar para o tráfego de veículos na pista. A porta, ao se abrir, acaba por atingir a moto de João, que conduzia seu veículo dentro da velocidade permitida para a via. Em razão da colisão, João sofre fraturas no punho e na perna, ficando incapacitado para as ocupações habituais por 60 dias.
Em relação à responsabilização penal, é correto afirmar que Fabio responderá pelo crime de

  • lesão corporal culposa do Código de Trânsito, prevista no Art. 303 da Lei 9.503/97.
  • corporal grave, prevista no Art. 129 §1º, I do Código Penal, em razão da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
  • lesão corporal culposa, prevista no Art. 129 § 6º do Código Penal.
  • tentativa de homicídio, em razão do dolo eventual ao abrir a porta do carro com imprudência.
  • lesão corporal culposa do Código de Trânsito, prevista no Art. 303 da Lei 9.503/97, com a agravante por ser passageiro do veículo.
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