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#1704108

Considere que João e José se agrediram mutuamente e que as lesões recíprocas não são graves. Nesta hipótese, o art. 129, § 5.º do CP prescreve que ambos podem:

  • ser beneficiados com a exclusão da ilicitude
  • ser beneficiados com o perdão judicial.
  • ter as penas de reclusão substituídas por prisão simples.
  • ser beneficiados com a exclusão da culpabilidade.
  • ter as penas de detenção substituídas por multa.
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