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#1850743

No que concerne ao crime de lesão corporal culposa,

  • se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).
  • aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura diminuir as consequências do seu ato.
  • aumenta-se a pena de 1/4 (um quarto) se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
  • o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequên- cias da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
  • se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).
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