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#3485123

Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, surge, como efeito principal, a aplicação da pena a ser cumprida pelo condenado, sendo a mais usual a pena privativa de liberdade. Contudo, em alguns casos, podem ser aplicados efeitos secundários, denominados pela doutrina de efeitos extrapenais genéricos ou específicos. Um desses efeitos é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Sobre esse efeito específico, é correto afirmar que: 

  • Em caso de condenação por crime contra a ordem tributária, sua incidência somente ocorre quando configurado o concurso de pessoas para a prática delitiva.
  • Incide somente nos casos em que fixado o regime fechado de cumprimento de pena.
  • Incide automaticamente nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, independentemente da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.
  • A perda do cargo, do mandato ou da função pública, em crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei Federal nº 13.869/2019, é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarada motivadamente na sentença.
  • Em caso de condenação por algum crime de abuso de autoridade previsto na Lei Federal nº 13.869/2019, ocorre a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 8 anos.
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