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#2146644

Acerca do que dispõe a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n° 4.898/65),

  • quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
  • o autor de algum crime previsto na referida lei, caso venha a ser penalizado administrativamente, não poderá ser responsabilizado civilmente, pois isso seria uma espécie de dupla punição.
  • a ação penal será iniciada por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso, após a instauração obrigatória de inquérito policial.
  • o processo administrativo que apurar a prática de abuso de autoridade deverá ser sobrestado até a conclusão da decisão da ação penal ou civil.
  • para ser sujeito ativo de algum dos crimes ali definidos, o agente deverá ser funcionário público de cargo efetivo e permanente.
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