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#1607477

Considere que determinado agente penitenciário, com a finalidade específica de beneficiar terceiro, constrangeu preso sob sua custódia, mediante violência, a produzir prova contra si mesmo. Nesse caso, é correto afirmar, conforme a Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e suas alterações, que: 

  • o agente não cometeu crime de abuso de autoridade, eis que não é considerado como autoridade na forma da Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019.
  • o agente cometeu crime de abuso de autoridade, cuja pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo da pena cominada à violência.
  • o agente não cometeu crime de abuso de autoridade, já que a conduta descrita não está tipificada na Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019.
  • o agente cometeu crime de abuso de autoridade, dado o emprego de violência. Se, no entanto, tivesse constrangido o preso mediante grave ameaça, a conduta seria atípica, ainda que praticada com as mesmas finalidades.
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