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#3009496

Sobre as disposições contidas na Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre o crime de abuso de autoridade, é correto afirmar que

  • o agente será responsabilizado quando praticar fato definido como crime de abuso de autoridade, sendo irrelevante que o ato decorra de divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas.
  • é requisito, para configuração do crime de abuso de autoridade, que as condutas praticadas pelo agente tenham finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, excluídas as condutas praticadas por mero capricho ou satisfação pessoal.
  • os crimes previstos na lei de abuso de autoridade podem ser classificados como de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, a depender da gravidade do ato e da condição da vítima.
  • é vedada a ação penal privada subsidiária nos crimes de abuso de autoridade.
  • admite-se a ação penal privada subsidiária, desde que exercida no prazo de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo para oferecimento da denúncia.
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