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#1675839

Armando, Juiz de direito, está respondendo a processo por crime previsto no art. 9º da Lei nº 13.869/2019, por suspeita de ter decretado a prisão de Gustavo em desconformidade com a lei. A defesa alega extinção de punibilidade, pela decadência, visto que Gustavo não apresentou a representação no prazo devido.
Nesse caso, pode-se afirmar que 

  • houve a extinção de punibilidade pela decadência, uma vez que a representação não foi apresentada no prazo de 6 meses.
  • houve a extinção de punibilidade pela decadência, uma vez que a representação não foi apresentada no prazo de 3 meses.
  • não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência, visto que os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada.
  • houve a extinção de punibilidade, uma vez que a queixa-crime não foi apresentada no prazo de 6 meses.
  • houve a extinção de punibilidade, uma vez que a queixa-crime não foi apresentada no prazo de 3 meses.
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