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#3128490

Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeiras pelo COAF, no exercício de suas atribuições, reportando ao Ministério Público movimentações financeiras suspeitas de X, funcionário público, e de seus familiares, é requisitada a instauração de Inquérito Policial, o que é atendido pela autoridade competente. Após oitivas dos envolvidos, o inquérito policial é encerrado, com o indiciamento dos investigados, por lavagem, ato que acarretou o automático afastamento de X de suas funções. Uma vez remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu por solicitar, mediante autorização judicial, cópia das declarações de imposto de renda dos investigados, dos últimos 05 anos. A decisão judicial não só acata o pedido de quebra do sigilo fiscal, mas também, com base nos indícios presentes, determina, de ofício, busca e apreensão nos domicílios dos alvos, haja vista a provável ocultação de outros bens de valor. Cumpridas as diligências e de posse tanto das declarações de renda, veiculando renda declarada incompatível com as movimentações apontadas pelo COAF, bem como a apreensão de diversos bens valiosos, de origem não comprovada, o Ministério Público denuncia todos, sendo imputados os tipos de lavagem e corrupção passiva a X e apenas o delito de lavagem aos seus familiares. Embora um dos acusados por lavagem não tenha sido localizado, sendo citado por edital, o prosseguimento do processo é mantido, com constituição de defensor público. Os demais são pessoalmente citados, constituindo defensor de confiança. Após juízo de admissibilidade positivo e regular instrução, é proferida sentença condenatória contra todos, pelos delitos imputados. Mesmo sem pedido expresso na exordial, é determinado o confisco alargado de bens e valores considerados sem lastro nos rendimentos habituais dos investigados. Considerando a situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais superiores,

  • o procedimento, como um todo, estaria maculado por vício originário (ilicitude de prova), sendo vedado ao órgão de fiscalização (COAF) enviar ao Ministério Público informações bancárias sem autorização judicial.
  • ainda que não houvesse pedido expresso, o confisco alargado de bens e valores, por ser efeito da condenação, poderia ser determinado, de ofício, na decisão, não havendo ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
  • o afastamento automático de X, pelo indiciamento pelo delito de lavagem, vulnera a proporcionalidade, sendo ato manifestamente ilegal.
  • a busca e apreensão não poderia ser determinada de ofício, não ostentando o juiz poderes instrutórios durante a investigação.
  • o prosseguimento do processo, em relação ao acusado citado por edital violou o contraditório, maculando o feito de nulidade.
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