No julgamento do RE 635.659/SP, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da constitucionalidade do art. 28, da
Lei nº 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal. Nesse julgamento, foram estabelecidas algumas
teses:
I. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da
droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa
ou curso educativo.
II. Nos termos da lei, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, até 60 gramas de cannabis sativa ou oito plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a
legislar a respeito.
III. A apreensão de quantidades superiores aos limites fixados na decisão impede o juiz de concluir que a conduta é atípica,
diante da presunção absoluta provocada pela quantidade apreendida.
IV. Em se tratando da posse de cannabis sativa para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e
notificará o autor do fato para comparecer em juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Está correto o que se afirma APENAS em
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