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#3623977

Carlos foi preso em flagrante por traficar 1 kg de cocaína e, na audiência de custódia, a pedido do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
No inquérito policial apurou-se que ele já fora investigado por um crime de roubo e fora condenado, sem trânsito em julgado, por furto praticado há quase cinco anos.
Denunciado e processado, Carlos foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mas o Juiz, sob o argumento de que os inquéritos e a outra Ação Penal em curso indicavam seus maus antecedentes e sua dedicação a atividades criminosas, afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa).

Considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

  • A decisão do Juiz contraria a jurisprudência do STJ, que veda a utilização de inquéritos e/ou as ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
  • A quantidade de cocaína apreendida (1 kg) é, por si só, um fator impeditivo para a aplicação da causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da primariedade e dos bons antecedentes do agente.
  • A decisão do Juiz de primeira instância está em consonância com o entendimento do STJ, pois a existência de inquéritos e ações penais em curso, mesmo sem trânsito em julgado, é suficiente para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas e, consequentemente, afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
  • Para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, basta que o agente não possua qualquer registro criminal, incluindo inquéritos e ações penais em curso, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma.
  • A aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado não pode ter sua aplicação afastada, tendo como fundamento as investigações preliminares ou os processos criminais em andamento, a não ser que estejam em fase recursal com acórdão condenatório em segunda instância.
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