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#2415053

Sobre os fins da pena é incorreto afirmar:

  • As teorias absolutas fundamentam a sanção penal na mera retribuição ao delito perpetrado, sendo aplicada por necessidade ética (Kant) ou jurídica (Hegel).
  • A teoria da prevenção geral negativa, na concepção de Feuerbach, funda-se no caráter intimidatório da pena sobre os destinatários das normas jurídicas.
  • Para a teoria da prevenção geral positiva fundamentadora, deve o Direito Penal garantir primordialmente a função orientadora das normas jurídicas, vale dizer, garantir a estabilização das expectativas sociais.
  • A partir da dicção do artigo 59 do Código Penal, segundo o qual o juiz deve fixar a pena com vistas à reprovação e à prevenção do crime, pode-se concluir, com a maioria dos autores pátrios, que nosso ordenamento jurídico acolheu uma teoria mista aditiva que busca conciliar retribuição e prevenção geral e especial.
  • A teoria da prevenção especial implica a simples neutralização do criminoso, sem maiores preocupações com a ressocialização do condenado supostamente corrigível.
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