Considere os seguintes enunciados, relacionados com os temas de imputabilidade penal (CP, art. 26) e medida de segurança:
I. Não é cabível imposição de medida de segurança aos plenamente imputáveis.
II. Nos casos de semi-imputabilidade, não é permitida a cumulação da pena e medida de segurança.
III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção.
Estão em conformidade com o sistema estabelecido no Código Penal,
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