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#3405894

Em relação à recuperação judicial, determina o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que estão sujeitos a ela todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A fim de fixar a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo, em atenção ao disposto no Art. 1.040 do CPC/2015, fixou-se no STJ a tese que considera a existência do crédito sendo determinada

  • pelo reconhecimento de sua legitimidade por sentença judicial ou acordo extrajudicial.
  • pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
  • pelo momento da celebração do contrato, exceto se o crédito for ilíquido, quando a existência é aferida na data de sua liquidação.
  • pela data do pedido de recuperação judicial, para os créditos vincendos, e pela data de sua exigibilidade, para os créditos já vencidos.
  • pelo momento da execução do contrato, independentemente de o crédito ser líquido ou ilíquido.
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