A Lei federal no 11.101/2005, em seus últimos artigos, tipifica alguns crimes relacionados com fraudes a credores. O art. 168 da
referida Lei tipifica o seguinte crime:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar
vantagem indevida para si ou para outrem.
A pena para esse crime é de três a seis anos e multa.
De acordo com a mesma lei, essa pena será
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