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#3670495

A empresa Alfa Ltda. deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados entre 2017 e 2018. Em 2019, a Receita Federal lavrou auto de infração e constituiu o crédito tributário, contra o qual a empresa apresentou defesa administrativa. O processo administrativo foi definitivamente julgado em 2022, confirmando a exigência do tributo. Em 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador da empresa Alfa Ltda. pelo crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, §1º, I, Código Penal).
À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é correto afirmar que o crime:

  • possui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa;
  • é omissivo próprio e instantâneo, consumando-se no momento do desconto das contribuições, dispensada a constituição definitiva do crédito tributário;
  • é formal, consumando-se no momento em que a empresa deixa de repassar os valores retidos, sendo irrelevante a constituição definitiva do crédito tributário;
  • é permanente, consumando-se enquanto não houver repasse das contribuições, permitindo o início da persecução penal desde a data da omissão;
  • é de mera conduta, bastando a retenção sem repasse para configurar a tipicidade penal, independentemente de lançamento tributário.
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