De acordo com a Lei nº 12.737/2012, aumenta-se a pena
de um terço à metade se o crime de invadir dispositivo
informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo
de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do
titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita, for praticado contra:
I. Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
III. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal.
IV. Dirigente máximo da administração direta e indireta
federal e estadual, excluindo-se a municipal ou do Distrito
Federal.
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