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#1710963

Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.


De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: 

  • é incabível a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
  • são incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
  • as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar;
  • a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção;
  • o exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção.
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