Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase
de investigação preliminar, determinado membro recebe um
procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por
prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de
propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na
votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da
Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão
do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo
dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento
de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia
no relatório final da investigação a referência pela incidência da
causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em
razão da condição de parlamentar.
De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é
correto afirmar que:
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