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#3719381

Os conceitos de bullying e cyberbullying já estavam presentes no ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Contudo, a criminalização penal dessas condutas somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, que inseriu, no Código Penal, o art. 146-A, tipificando o delito de intimidação sistemática.

Sobre esses delitos, é correto afirmar que 

  • se admite a responsabilização na modalidade culposa.
  • dependendo da gravidade da conduta, um ato isolado pode ser considerado crime de bullying ou cyberbullying.
  • qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, autora dos delitos de intimidação sistemática, em qualquer de suas formas.
  • as ações descritas no tipo penal envolvem elementos subjetivos; portanto, é necessária a demonstração de que o autor do crime agiu com a intenção específica de intimidar, humilhar ou discriminar.
  • depreciar, enviar mensagens intrusivas de cunho íntimo, divulgar ou adulterar fotos e dados pessoais com o objetivo de causar sofrimento ou gerar constrangimento psicológico e social configura prática de cyberbullying.
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