I. A punibilidade é requisito do crime. II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico. III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico. IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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