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#2185825

Dois candidatos a cargos eletivos tiveram, subjacentemente com repercussão eleitoral, suas honras atacadas pela imprensa. A notícia foi publicada simultaneamente em jornais de mais de um estado. O crime é uno quando mesma conduta é publicada em jornais, ainda que em estados diferentes. Os ofendidos formularam ao juízo comum pedido de resposta, nos termos da Lei n.º 5.250/67, no ugar da empresa expedidora da notícia, por entenderem que pouco importa que um dos periódicos, por contrato, receba a matéria e apenas imprima o jornal. Embora em período eleitoral, o ataque pela imprensa visou ferir mais a honra pessoal que a honra dos candidatos propriamente dita. O juízo comum, entendendo que se tratava de matéria eleitoral, deu-se por incompetente e enviou os autos para a justiça especializada (justiça eleitoral), que suscitou o conflito negativo de competência.  Jurisprudência Criminal: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4.ª ed. 1992/1998, p. 148.

Considerando o texto acima, assinale a opção correta.

  • Em casos de crime de calúnia, injúria ou difamação, cometidos em período eleitoral, há que se atentar para o contexto em que o crime se consumou. Quando o ataque é desferido contra a honra pessoal e contra a pessoa do candidato, configura-se crime eleitoral, sendo competente a Justiça Especial Eleitoral.
  • Nos crimes de imprensa, o lugar do delito, para determinação da competência territorial, é o local em que for impresso o jornal, ou periódico, e o local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiofusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa. A queixa, dado o sistema parcascadeda Lei de Imprensa, deve individualizar o diretor do jornal, não bastando referência genérica no caso de haver mais de um diretor.
  • Considere que foi oferecida denúncia por crime de imprensa em que se ofendeu funcionário público em razão da função. Considere ainda que a denúncia não trazia descrição de qualquer fato e limitava-se a alegar que o agente “tratou de denegrir a reputação da vítima” e “difamou a vítima”. Nessa situação, não há descumprimento flagrante da norma imperativa do art. 41 do Código de Processo Penal nem dificuldade para o exercício do direito à defesa, pois o Ministério Público não detém legitimidade para propor a ação penal, vez que a regra para a tutela penal da honra é a ação privada.
  • Considere a seguinte situação hipotética.Determinado recorrente foi condenado a 3 anos de detenção, com convolação em multa, por crime praticado por meio da imprensa (Lei n.º 5.250/1967, art. 21,caput). O Ministério Público opinou pela condenação. Como o querelado perdeu o prazo para manifestar-se, impetrou posteriormentehabeas corpus, no qual argüiu a nulidade do processo, a partir daí, por entender violado o devido processo legal na modalidade da ampla defesa. O art. 45, inciso IV, da Lei de Imprensa abre prazo para que o autor e réu falem seguidamente. O art. 42, parágrafo segundo, inciso II, determina que seja ouvido o Ministério Público. Nessa situação, uma vez que oparquetse manifestou, comocustus legis, contra o querelado, o juiz, sob pena de violação material da cláusula do devido processo legal, deveria ter dado oportunidade ao recorrente para que ele rebatesse as argumentações ministeriais.
  • No caso de crime de lavagem de dinheiro, crime contra a honra e contra a administração pública tendo como sujeito ativo determinado deputado federal, no exercício de seu mandato, pode ser utilizada a interceptação telefônica em qualquer procedimento ou processo. A Lei n.º 9.296/1996 delimitou o uso desse meio probatório, que só vale para fins de investigação ou instrução de processual criminal. Assim, durante investigação criminal levada a cabo pelo Ministério Público em parceria com Comissão Parlamentar de Inquérito que se destina a apurar fatos relacionados com a administração pública, é cabível esse meio probatório.
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