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#2093766

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

  • A doutrina se refere àcorrupção subsequente, onde a entrega da vantagem indevida é posterior. Acorrupção subsequentesomente é possível de acontecer na forma passiva e será inadmissível na sua forma ativa.
  • O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negandohabeas corpuspara invalidar o procedimento penal instaurado contra civil acusado de crime militar – suposto uso de documento alegadamente falso (CPM, art. 315), caderneta de inscrição e registo (CIR) emitida pela Marinha do Brasil – considerando que, mesmo sendo a referidalicençade natureza civil, sobressai o caráter especial da jurisdição penal militar sobre civis em tempo de paz (CF, art. 124).
  • No crime militar de falsa identidade (CPM, art. 318), em que pese o quantum da pena (detenção, de três meses a um ano), não se aplica o instituto da infração de menor potencial ofensivo, da Lei 9.099 de 1995, que criou os Juizados Especiais Criminais.
  • O crime de uso de documento pessoal alheio (CPM, art. 317) é de natureza subsidiária, sendoconditio sine qua nonque o fato atente contra a Administração ou Serviço Militar.
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