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#3619337

Em março de 2022, Antônio, viúvo, cego desde o nascimento e com 82 anos de idade, comparou ao cartório de notas com o objetivo de lavrar testamento público. Declara que deseja deixar metade de seu patrimônio disponível a seu neto Roberto e a outra metade a uma fundação beneficente de apoio a crianças com deficiência visual, a ser criada após sua morte.
O tabelião lavrou o testamento conforme as declarações de Antônio e leu o conteúdo em voz alta diante de duas testemunhas instrumentárias, que também assinaram o instrumento. Antônio, com o auxílio de seu advogado, também assinou o testamento.
Após o falecimento de Antônio, em setembro de 2023, um dos filhos, não contemplado no testamento, impugnou judicialmente sua validade, ao argumento de que não consta do testamento a condição de cegueira do testador e a segunda leitura por uma das testemunhas.
Considerando os requisitos do testamento público e as disposições legais da sucessão testamentária, é correto afirmar que: 

  • o testamento público de Antônio é válido, pois foi lido pelo tabelião diante das testemunhas e assinado pelo testador, não havendo exigência legal de formalidades adicionais para pessoas com deficiência;
  • a disposição em favor da fundação beneficente é nula, pois pessoas jurídicas futuras não podem ser beneficiárias de testamento;
  • o testamento é inválido, pois o testador, por ser cego, não poderia lavrar testamento público, sendo exigível testamento cerrado com aprovação judicial;
  • o testamento é inválido, pois, embora a cegueira não impeça o ato, houve descumprimento de formalidade essencial prevista em lei específica para testadores cegos;
  • o testamento é válido, pois observadas as formalidades exigidas, porém ineficaz apenas em relação à parte destinada ao neto, pois é obrigatório que ele concorra com os herdeiros necessários à totalidade da herança.
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