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#2426241

Quanto aos atos dos tabeliães de notas, é correto afirmar:

  • Uma mesma pessoa não poderá praticar atos notariais, simultaneamente, como representante do outorgante e do outorgado, se os interesses das partes forem aparentemente conflitantes, mesmo que investido de poderes específicos ou especiais de mandatário pelas partes a serem representadas.
  • Sendo dois ou mais mandatários nomeados no mesmo instrumento, com declaração de que são mandatários conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem a interferência de todos, salvo havendo ratificação, que valerá a partir de sua realização.
  • Outorgado o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, mas se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário ou procurador dispensado de prestar contas, mas impedido de transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, resolvendo-se em perdas e danos.
  • O mandato em termos gerais só confere ao procurador outorgado poderes de administração. Para fins de alienar, dispor, transferir domínio, direito e ação, hipotecar, gravar ou praticar quaisquer outros atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais, com expressa menção e referência aos bens móveis e imóveis que poderão ser alienados ou gravados pelo mandatário.
  • Ata notarial é a narração real de fatos verificados pessoal e exclusivamente pelo tabelião e conterá: I - local, data de sua lavratura e hora; II - nome e qualificação do solicitante; III - narração circunstanciada dos fatos; IV - declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas; V - assinatura do solicitante ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas; VI - assinatura e sinal público do tabelião.
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