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#3197923

O Oficial de Registro de Imóveis deve impedir o registro de loteamento se o exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, previsto no art. 18 da Lei no 6.766/79, contiver a seguinte informação: 

  • da taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses.
  • indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado.
  • que a venda ou a promessa de venda está na dependência do prévio registro formal do loteamento.
  • as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, no qual tenham sido destacadas as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente.
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