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#1766808

Sobre o Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, assinale a alternativa INCORRETA:

  • A falta de matrícula das declarações, exigidas na Lei nº 6.015/73, será punida com multa, fixada em sentença, a qual também fixará prazo, não inferior a trinta dias, para matrícula ou alteração das declarações e tal multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente. Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 100% (cem por cento) toda vez que seja ultrapassado de vinte dias o prazo assinalado na sentença.
  • Para a matrícula de jornal serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
  • A falta de matrícula das declarações, exigidas na Lei nº 6.015/73, será punida com multa, fixada em sentença, a qual também fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações e tal multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente. Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
  • Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos da Lei nº 6.015/73 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
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