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#1766733

A fusão e a unificação de matrículas são ato previsto na Lei dos Registros Públicos, então, partindo dessa afirmação – João proprietário do imóvel da matrícula nº100 medindo 10,00m de frente por 40,00m de fundos, de JOSÉ proprietário do imóvel da matrícula nº 150 medindo 20,00m por 40,00m de fundos, ambos com a intenção de promover um empreendimento imobiliário resolveram fazer a fusão e a unificação dos imóveis matrículas, levando-se em consideração o que dispõe a legislação brasileira pertinente ao caso, podemos afirmar que o correto seria:

  • Neste caso específico o registrador deverá pedir autorização ao MM Juiz da Comarca, tendo em vista, que estar existindo diversidade de titularidade.
  • Para proprietários de imóveis distintos, a fusão só será possível se estabelecida entre eles a comunhão dos mesmos imóveis por meio de permuta ou da compra e venda ou, quando há dois ou mais imóveis, já em condomínio, ou titulares de partes ideais em algum dos imóveis e não em outros, há que se estabelecer, de igual forma, em face de diversidade de titulares.
  • Poderá ser realizada a fusão e a unificação mesmo que ocorra a divergência de titularidades, bastando para tanto, que na postulação enviada ao registrador imobiliário cada um dos proprietários faça sua anuência concordando.
  • Poderá ser realizada a fusão e a unificação mesmo ocorrendo a divergência de titularidades, até porque, em um possível desmembramento, cada um dos proprietários sairia com o mesmo imóvel como antes da fusão.
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