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#1794827

No exercício das atividades notariais e de registro, e de acordo com a Lei Federal nº 8.935/94, é correto afirmar:

  • Os notários e registradores estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às penas de advertência; repreensão; multa; suspensão por cento e vinte dias, prorrogáveis por mais trinta; e perda da delegação.
  • Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quanto forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Os substitutos e os escreventes poderão, simultaneamente com o notário ou oficial de registro, praticar todos os atos que lhes sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
  • A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: habilitação em concurso público de provas e títulos; ser brasileiro nato; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em direito; e verificação de conduta condigna para o exercício da produção.
  • O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia; o exercício da intermediação de seus serviços; ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará o afastamento da atividade.
  • Extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro por: morte; aposentadoria facultativa; aposentadoria compulsória; invalidez; renúncia; perda nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 8.925/94; e descumprimento comprovado da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania – registro civil de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão desses atos.
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