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#3269920

Gararu Contadores Associados Ltda. apresentou nota promissória vencida e não paga, subscrita por Hortifruti Ilha das Flores Ltda., para ser protestada por falta de pagamento para fins falimentares. A intimação da apresentação do título a protesto foi realizada por carta no endereço da devedora, mas no aviso de recebimento (AR) não há identificação do recebedor. O protesto foi lavrado e registrado assim mesmo.
Considerados esses fatos, é correto afirmar que:

  • a intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência prescinde da identificação da pessoa que a recebeu; desse modo, o protesto é regular e habilita o credor a requerer a falência;
  • a intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu; não obstante, o vício em protesto não impede a decretação da falência, persistindo a impontualidade;
  • a falta de identificação da pessoa que recebeu a intimação do devedor da apresentação do título a protesto para fins de requerimento de falência é vício sanável caso o requerente preste caução às custas e honorários;
  • é viciado o protesto para fins de requerimento de falência se não há identificação da pessoa que recebeu a intimação do devedor; em consequência, não será decretada a falência se o requerido comprovar tal fato;
  • quando a intimação do devedor for realizada por carta, é suficiente a comprovação de sua entrega no endereço indicado pelo apresentante, seja a intimação para o protesto cambial ou falimentar; logo, o protesto e seu instrumento são hígidos.
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