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#2021165

De acordo com a Lei nº 10.169/2000, que regula o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que

  • é possível fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
  • é possível cobrar, quando for o caso, quaisquer quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.
  • é vedada a cobrança de emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro.
  • o valor dos emolumentos poderá, quando for o caso, ser expresso em moeda estrangeira.
  • os notários e registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, o que os exime de fazer a indicação definitiva dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado.
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