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#2814919

Sobre o que dispõe a Lei 9.492/97, NÃO é correto o que se afirma em

  • O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago com autorização judicial.
  • Após o protocolo do título para protesto, o devedor poderá ser intimado por edital, caso resida fora da competência territorial do tabelionato.
  • Qualquer interessado poderá solicitar o cancelamento do registro do protesto perante o cartório competente, desde que apresente o documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
  • Antes da intimação do devedor a respeito do protesto, poderá o credor desistir do ato; no entanto, após a mencionada comunicação, para a desistência torna-se indispensável a concordância do devedor.
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