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#1757497

O Governo do Estado editou um decreto de utilidade pública para fins de desapropriação das seguintes áreas contíguas: i) área A: um imóvel sem matricula; ii) área B: uma área que abrange parte de três matrículas distintas; iii) área C: maior do que a área constante do registro existente. Foi realizada a desapropriação amigável das três áreas. Tendo em vista a atual disciplina da Lei n° 6.015/73, pode-se corretamente afirmar: 

  • a área A, por não ter matrícula, não pode ser objeto de registro, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade registral.
  • deverá ser aberta uma única matrícula da área desapropriada, com base em planta e memorial descritivo utilizado no procedimento administrativo, devendo conter a descrição objetiva do imóvel, dispensada a descrição das acessões e benfeitorias.
  • as matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.
  • no caso da área C, não poderá ser registrada a desapropriação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
  • somente as áreas A e C são registráveis; a área B depende de prévia elaboração de memorial descritivo do remanescente de cada matrícula objeto de destaque.
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