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#3328012

De acordo com as Leis nºs 6.015/1973 e 8.935/1994, no serviço de que é titular, o Oficial Registrador não poderá praticar, pessoalmente, atos nas seguintes hipóteses: 

  • Quando o ato for de seu interesse, de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau.
  • Quando o ato for de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
  • Quando o oficial se declarar suspeito, devendo declarar seu impedimento por ato de averbação lançado à margem do protocolo.
  • Nos casos em que o oficial em algum momento tenha sido proprietário do imóvel.
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