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#2400534

Dispõe o art. 160 da Lei n.º 6.015/73: “O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial”.

Diante da disposição desse artigo, quando é considerado perfeito o registro deste documento?

  • Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação após a averbação lavrada na coluna de anotações, à margem do respectivo registro do resultado da notificação.
  • Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização.
  • Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação, quando esta for cumprida independentemente do seu resultado.
  • Considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação após certificado o seu cumprimento.
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