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Sobre o tema “responsabilidade civil decorrente de atos de notários e registradores”, considerados a normatização constitucional e infraconstitucional e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar quanto aos atos que

  • pessoalmente praticarem no exercício de suas funções e causarem prejuízos a terceiros, após o advento da Lei no13.286/2016, é subjetiva a responsabilidade civil do notário e do registrador, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação civil.
  • notários e registradores praticarem no exercício de suas funções e causarem prejuízos a terceiros, é subjetiva a responsabilidade do Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • pessoalmente praticarem no exercício de suas funções e causarem prejuízos a terceiros, antes do advento da Lei no13.286/2016, é objetiva a responsabilidade civil do notário e do registrador.
  • notários e registradores praticarem e causarem prejuízos a terceiros, é objetiva a responsabilidade do Estado, vedado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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