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#1602301

É dever do Estado zelar pelo correto funcionamento do sistema financeiro nacional em razão da sua importância para a economia e desenvolvimento do país. É, porém, vedado ao Estado, com base na Lei Complementar nº 101/2000:

  • a utilização, sem prévia autorização em lei específica, de recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
  • o fomento à constituição pelas próprias instituições integrantes do sistema financeiro nacional de fundos e outros mecanismos para a prevenção de insolvência e outros riscos relevantes ao correto funcionamento do sistema.
  • a criação de instituições financeiras bancárias e não bancárias controladas por entes públicos subnacionais, bem como instituições federais cujas ações sejam integralmente detidas pela União.
  • contratar instituição financeira privada para a operacionalização dos pagamentos da folha de salários e benefícios de aposentadorias e pensões.
  • conceder, por meio do Banco Central do Brasil, às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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