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#1602300

Sobre o tema dos precatórios judiciais no Brasil, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais:

  • seu histórico remonta à Constituição de 1824, que já previa que os pagamentos devidos pelo Império e pelas Províncias em função de dívidas reconhecidas judicialmente fossem realizados por intermédio dos Tribunais de Justiça respectivos.
  • os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
  • a despesa com o pagamento dos precatórios judiciais é classificada orçamentariamente como despesa de capital, independentemente da natureza da condenação judicial de origem.
  • é possível a realização de leilões reversos para pagamento das dívidas decorrentes de precatórios judiciais pelo ente público devedor, desde que o deságio não supere o valor de 60% do valor atualizado da dívida.
  • em razão da natureza judicial do débito originário de precatório, não é possível a cessão civil do respectivo crédito entre particulares.
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