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#2939792

Em uma situação hipotética, o Presidente da República, com base no disposto nº art. 153, caput, inciso I, combinado com o § 1º desse mesmo artigo da Constituição Federal, reduziu a alíquota do Imposto de Importação.


A referida redução, que representa renúncia de receita tributária, foi feita sem estimativa do impacto orçamentário- financeiro do montante de perda de receita e sem atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Levando em conta o que a Lei Complementar nº 101/00 estabelece a respeito da responsabilidade na gestão fiscal, essa redução

  • pode ser feita, pois, tal como as alíquotas do IOF, as alíquotas do Imposto de Importação podem ser alteradas por ato do poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, não estando sujeitas às limitações contidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • não pode ser feita, pois representa renúncia de receita.
  • só pode ser feita se acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
  • pode ser feita, pois, como redução de alíquota não é benefício fiscal, sua redução, em relação aos tributos de maneira geral e aos impostos de maneira específica, não representa renúncia de receita.
  • só pode ser feita se o autor da proposta, para sua concessão, houvesse demonstrado que essa renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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