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#1929769

O último ano de mandato traz algumas vedações impostas legalmente ao titular de Poder ou órgão. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) emitiu um alerta à Câmara Municipal de determinado município paulista sobre uma dessas vedações, ao constatar, em posse da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que

  • é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir do primeiro dia do ano financeiro do último ano de mandato.
  • é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último ano de mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito nos últimos dois quadrimestres.
  • é proibida a contratação de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária a partir dos três últimos meses de mandato.
  • é proibido todo gasto com publicidade institucional, o que abrange a propaganda de atos, programas, obras, serviços e campanhas governamentais nos últimos três meses de mandato.
  • ressalvado o dispositivo constitucional, é vedado aos Municípios empenharem, no último semestre de mandato do prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente.
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