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#2086709

A Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) proíbe a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Entretanto, a referida Lei NÃO proíbe

  • recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
  • assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes.
  • assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamentoa posterioride bens e serviços.
  • que instituição financeira controlada por ente da Federação adquira, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
  • captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo da substituição tributária prevista na Constituição Federal.
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